Atendimento Infantil em Clínicas.

Atendimento Infantil em Clínicas: Regras Legais sobre Consentimento dos Pais, Guarda e Acesso a Informações

O atendimento infantil nunca é apenas clínico. Ele é, ao mesmo tempo, assistencial, ético e jurídico. Sempre que uma criança ou adolescente entra no consultório, entram junto o poder familiar, a guarda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil, o Código de Ética Médica e, muitas vezes, conflitos familiares que não aparecem na anamnese inicial.

Muitos profissionais acreditam que basta a presença de um adulto para legitimar o atendimento. Outros supõem que, em casos de guarda compartilhada, é necessário sempre colher autorização de ambos os genitores. Há ainda dúvidas recorrentes sobre quem pode acessar o prontuário, se o pai que não detém a guarda pode solicitar documentos e o que fazer quando há divergência entre os responsáveis.

A resposta jurídica não é intuitiva. Ela exige leitura sistemática da Constituição, do ECA, do Código Civil e das normas éticas do Conselho Federal de Medicina.

Consentimento no atendimento pediátrico: fundamento legal e ético

O consentimento informado não é mera formalidade burocrática. Ele representa o registro de uma decisão voluntária tomada após esclarecimento adequado sobre diagnóstico, riscos, benefícios e alternativas terapêuticas. No contexto pediátrico, ele assume características próprias porque o paciente é, juridicamente, incapaz ou relativamente incapaz para os atos da vida civil.

O Código Civil estabelece que menores de 16 anos são absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil e que adolescentes entre 16 e 18 anos são relativamente incapazes.

Isso significa que o consentimento formal deve ser fornecido por seus representantes legais.

O Código de Ética Médica determina que é vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

No atendimento pediátrico, portanto, a regra é clara: procedimentos diagnósticos e terapêuticos exigem consentimento dos responsáveis legais.

Contudo, o aspecto técnico não termina aí. A boa prática exige que a criança ou o adolescente sejam incluídos no processo decisório conforme sua capacidade de compreensão. O conceito de assentimento surge exatamente nesse ponto. Embora não substitua o consentimento dos responsáveis, o assentimento respeita o desenvolvimento cognitivo do menor e reforça o princípio da dignidade da pessoa humana.

O próprio Código de Ética Médica, ao tratar de pesquisa envolvendo menores, exige o assentimento do adolescente capaz de compreender o ato, além do consentimento do representante legal.

Na prática clínica, isso significa que ignorar a vontade do adolescente, especialmente em situações não emergenciais, pode gerar conflitos éticos importantes.

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Quem é o responsável legal para autorizar o atendimento

A Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida e à saúde.

O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça que o poder familiar é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe.

O Código Civil define que a guarda pode ser unilateral ou compartilhada, mas o poder familiar permanece, salvo destituição judicial.

Esse ponto é essencial: guarda e poder familiar não são a mesma coisa.

Mesmo na guarda unilateral, o genitor que não detém a guarda mantém o poder familiar, salvo decisão judicial em contrário. Isso significa que ele tem direito de supervisionar os interesses do filho, inclusive no que diz respeito à saúde.

Assim, em regra, ambos os genitores têm legitimidade para acompanhar o tratamento e solicitar informações.

É necessária autorização de ambos os pais?

A legislação brasileira não estabelece, de forma expressa, que todo procedimento médico exija a assinatura de ambos os genitores em situações rotineiras.

No atendimento clínico comum, a autorização de um dos responsáveis legais é suficiente para iniciar acompanhamento regular, salvo quando houver conhecimento de litígio ou determinação judicial específica.

Entretanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que, em caso de discordância entre os genitores, qualquer deles pode recorrer à autoridade judiciária para solução da divergência.

Isso significa que, havendo conflito explícito entre os pais sobre determinado tratamento, o médico não deve assumir papel decisório isolado. Se a recusa de um dos responsáveis puder comprometer a saúde ou a vida da criança, a instituição pode e deve recorrer à Vara da Infância e Juventude.

O próprio Código Penal exclui ilicitude da intervenção médica sem consentimento quando há iminente perigo de vida.

Portanto, em emergência com risco imediato, o consentimento é presumido. Fora dessas situações, conflitos relevantes devem ser judicializados para proteção do profissional e da instituição.

Atendimento iniciado por cuidador que não é responsável legal

Situações como avós, tios ou outros familiares levando a criança ao consultório são comuns.

Se não houver formalização de guarda, tutela ou autorização expressa dos responsáveis legais, o atendimento continuado não deve ser iniciado sem regularização documental.

O ECA admite guarda excepcional para suprir falta eventual dos pais, mas essa guarda deve ser formalizada.

Na prática, a clínica deve exigir documentação que comprove legitimidade para autorizar o tratamento.

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Acesso ao prontuário: direito dos pais e limites do sigilo

Um dos temas que mais gera conflito nas clínicas é o acesso a informações.

O Código Civil assegura que qualquer dos genitores pode solicitar informações que afetem a saúde do filho. Isso decorre do poder familiar, não da guarda.

O Código de Ética Médica também estabelece que o médico deve informar diagnóstico, prognóstico e riscos ao paciente ou ao seu representante legal.

Portanto, o pai que não detém a guarda unilateral, mas mantém o poder familiar, tem direito de acesso às informações de saúde do filho.

Negar esse acesso, sem base judicial, pode gerar denúncia ética.

Contudo, há um ponto sensível: o prontuário deve conter informações necessárias à continuidade do cuidado, mas não deve expor intimidade além do necessário. O consentimento informado pode ser revogado a qualquer momento, e isso deve estar documentado.

Quando há conflito judicial entre os pais, a clínica deve agir com neutralidade técnica. Em vez de fornecer cópia integral indiscriminadamente em contexto litigioso, pode ser mais adequado elaborar relatório técnico com finalidade específica, respeitando limites éticos.

Quando o paciente atinge a maioridade

Ao completar 18 anos, o paciente passa a ser titular exclusivo de seus dados e documentos médicos.

Mesmo que o atendimento tenha sido iniciado na infância mediante autorização dos pais, a titularidade das informações pertence ao próprio paciente adulto.

Os responsáveis deixam de ter direito automático de acesso. Essa transição deve ser observada com rigor pela clínica para evitar violação de sigilo.

Situações de risco e notificação obrigatória

O Estatuto da Criança e do Adolescente impõe dever de comunicação em casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos.

Nesses casos, a comunicação aos órgãos competentes não configura quebra ilícita de sigilo, pois decorre de obrigação legal. A notificação deve ser restrita ao estritamente necessário.

Consentimento escrito é sempre obrigatório?

Nem todo procedimento rotineiro exige termo formal específico.

Segundo orientação bioética consolidada, o consentimento pode ser verbal, desde que devidamente registrado em prontuário com detalhamento da informação prestada e da concordância obtida.

Entretanto, procedimentos invasivos, tratamentos inovadores ou situações de maior risco exigem formalização escrita detalhada.

O Parecer Consulta do CFM esclarece que o termo de consentimento não exclui responsabilidade do médico, mas constitui prova da lisura do procedimento e deve ser redigido em linguagem acessível.

A importância da organização documental na clínica

Grande parte dos conflitos jurídicos no atendimento infantil não surge de erro técnico, mas de falha documental.

Registro claro de quem autorizou, qual era o regime de guarda, se houve divergência, se houve tentativa de contato com outro genitor, se houve emergência, se houve orientação judicial.

Tudo isso precisa estar no prontuário eletrônico.

Em clínicas que utilizam prontuário eletrônico estruturado, é possível organizar campos específicos para registro de guarda, responsável legal e histórico de autorizações, reduzindo exposição jurídica.

Um sistema integrado de gestão e prontuário eletrônico, como o do BoaConsulta, permite armazenar consentimentos, documentos digitalizados e registros de atendimento de forma organizada e segura .

Além disso, integrar agenda, prontuário e gestão administrativa facilita o controle de autorizações, histórico familiar e documentação, prevenindo falhas operacionais que podem gerar questionamentos éticos.

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