Telemedicina na Rotina do Consultório: Checklist Jurídico Mínimo para Não se Expor.

Telemedicina na Rotina do Consultório: Checklist Jurídico Mínimo para Não se Expor

A telemedicina definitivamente saiu do campo da excepcionalidade. Hoje ela faz parte da estratégia de crescimento, ampliação de acesso e otimização da agenda em milhares de consultórios no Brasil.

Mas há um ponto que precisa ser dito com clareza: a telemedicina não é uma “consulta simplificada”. É ato médico integral, submetido às mesmas exigências éticas, civis e penais do atendimento presencial e, em muitos aspectos, com controles ainda mais rigorosos.

A Lei nº 14.510/2022 consolidou a autorização da prática em território nacional. A Resolução CFM nº 2.314/2022 estruturou as modalidades e os limites técnicos. A LGPD passou a incidir diretamente sobre cada dado sensível tratado durante o atendimento remoto.

Ou seja, o cenário jurídico está definido. O risco, agora, não está na falta de norma, está na execução inadequada. Se a sua clínica já realiza teleconsultas, ou pretende iniciar, este é o checklist jurídico mínimo para não se expor.

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O “pulo do gato” jurídico: telemedicina não se defende com argumento, se defende com prova

Na teleconsulta, é muito comum o médico estar correto clinicamente e, mesmo assim, ficar vulnerável juridicamente. Por quê? Porque a telemedicina é uma modalidade em que o CFM exige formalidades de processo que muita gente não cumpre.

Exemplo clássico: você informou limitações do exame físico. Ótimo. Mas onde isso está registrado? Está no prontuário com data e hora? Está amarrado ao consentimento? Está no mesmo repositório do atendimento? Se isso vira uma sindicância, “eu expliquei” não vale tanto quanto “está documentado no SRES do paciente”.

A Resolução CFM nº 2.314/2022 amarra essa lógica de forma explícita: o atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário, preferencialmente em um Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES), e com requisitos de segurança equivalentes a padrões formais (NGS2).

O prontuário na telemedicina não é “anotação clínica”. É peça de auditoria

O CFM não pede apenas “registre a consulta”. Ele descreve como o registro deve existir e sobreviver ao tempo.

A Resolução CFM nº 2.314/2022 diz que os dados e imagens do paciente constantes no prontuário eletrônico devem ser preservados com integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e sigilo. E vai além: quando o atendimento é feito via SRES, esse sistema precisa permitir captura, armazenamento, apresentação, transmissão e impressão e atender integralmente ao Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2) no padrão ICP-Brasil (ou outro legalmente aceito).

Isso tem efeito prático na rotina: se você usa um software que não tem trilha de auditoria, controle de acesso, padrão de assinatura e segurança compatíveis, você até pode atender. Mas fica sem base para se defender.

Outro ponto pouco comentado, e extremamente sensível: a resolução define que dados de anamnese e propedêuticos, resultados de exames e conduta médica devem ficar sob guarda do médico (consultório próprio) ou do diretor/responsável técnico quando há empresa envolvida. E se você terceiriza armazenamento, a responsabilidade pela guarda deve ser compartilhada por contrato.

Na prática, isso significa que “a plataforma guardava” não te exime se não houver contrato e governança mínima.

E tem mais: o paciente tem direito de solicitar e receber cópia dos dados do registro em mídia digital e/ou impressa. Parece detalhe, mas vira problema quando a clínica não tem fluxo de exportação do prontuário.

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Consentimento: não é “concorda?” É um documento que precisa virar parte do SRES

Aqui é onde muitos profissionais se expõem sem perceber.

A Resolução CFM nº 2.314/2022 exige que o paciente (ou representante legal) autorize o atendimento por telemedicina e a transmissão de imagens e dados por termo enviado por meios eletrônicos ou por gravação de leitura do texto com concordância. E crava o ponto: esse consentimento deve fazer parte do SRES do paciente.

Repare como isso muda o jogo.

Além disso, a resolução fala em consentimento explícito, com ciência de que informações pessoais podem ser compartilhadas e com o direito de negar permissão, salvo emergência.

Tecnicamente, um bom TCLE de teleconsulta precisa cobrir quatro blocos que normalmente ficam esquecidos:

  1. limitações do exame físico e possibilidade de conversão para presencial (o CFM inclusive manda o médico informar essas limitações);
  2. regras de confidencialidade, ambiente e participação de terceiros;
  3. tratamento de dados sensíveis, armazenamento e tempo de guarda (em alinhamento com LGPD e com o fato de isso ir ao SRES);
  4. autorização para transmissão de imagens e dados e eventual gravação, se houver.

A sacada é simples: consentimento bom não é o mais longo. É o mais “provável” em auditoria.

Segurança e LGPD: o CFM não fala “use criptografia”. Ele exige padrão técnico (NGS2) e sede no Brasil

Quando se fala em LGPD, muita gente para no óbvio (“não vazar dados”). Só que o CFM elevou a régua com requisitos concretos.

Primeiro, ele enquadra os dados do teleatendimento dentro das definições da LGPD e exige aderência às finalidades primárias. Depois, ele define que o SRES deve atender NGS2 no padrão ICP-Brasil (ou equivalente legal), o que, na prática, aponta para controles fortes de identidade, integridade e não repúdio.

E tem um ponto de governança que muita clínica ignora: plataformas e pessoas jurídicas que prestam telemedicina, comunicação e arquivamento de dados devem ter sede no Brasil e estar inscritas no CRM do estado onde estão sediadas, com responsabilidade técnica de médico inscrito no mesmo CRM. Isso não é “burocracia”: é o que define quem é alcançável e responsabilizável em caso de incidente.

Para pessoa física, a resolução manda o médico estar inscrito no CRM da sua jurisdição e informar ao conselho sua opção de uso de telemedicina.
Pouca gente faz isso, e é exatamente o tipo de “lacuna formal” que complica defesa.

Primeira consulta, crônicos e o limite que quase ninguém aplica: 180 dias

Aqui entra um detalhe técnico que realmente foge do óbvio.

A Resolução CFM nº 2.314/2022 permite que a relação médico-paciente se estabeleça virtualmente na primeira consulta, desde que respeitadas condições físicas e técnicas, boas práticas e que se dê seguimento com consulta presencial.
Ou seja: primeira teleconsulta pode existir, mas ela não é uma autorização para “telemedicina eterna”.

E para crônicos ou doenças que exigem acompanhamento prolongado, a resolução é bem objetiva: deve haver consulta presencial com o médico assistente em intervalos não superiores a 180 dias.

Isso tem impacto direto na agenda e na gestão. Se você faz follow-up remoto recorrente e não controla esse prazo, você não está “inovando”. Você está acumulando risco.

Uma telemedicina madura trabalha com gatilhos de conversão para presencial: piora clínica, dúvida diagnóstica, necessidade de exame físico, falha de comunicação, instabilidade técnica, risco aumentado. O próprio CFM fala em linha de cuidados e em indicar presencial na evidência de riscos.

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Documentos digitais: a assinatura não é “assinatura eletrônica qualquer”. É ICP-Brasil e NGS2

Prescrição, atestado, relatório e laudo são onde o risco jurídico explode. E o motivo é simples: documento é prova.

A Resolução CFM nº 2.299/2021 determina que a emissão de documentos médicos por TDICs deve ser feita mediante assinatura digital gerada por certificados ICP-Brasil com Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), garantindo validade legal, autenticidade, autoria e não repúdio.
Ou seja, não adianta “assinar no dedo”, nem jogar uma imagem de assinatura no PDF.

E mais: se a plataforma é de uma instituição (pública ou privada), ela deve estar inscrita no CRM da jurisdição da sede, com Diretor Técnico médico inscrito, respondendo pelos aspectos éticos.
A resolução ainda exige que a instituição informe documentalmente ao médico usuário que atende as normativas legais e do CFM.
Essa é uma exigência que quase ninguém cobra do fornecedor, mas é exatamente o tipo de documento que salva sua pele quando há questionamento.

Já na Resolução CFM nº 2.314/2022, quando o documento é emitido à distância, o prontuário precisa conter identificação do médico e do paciente, data e hora, assinatura com certificação digital ICP-Brasil (ou outro padrão legalmente aceito) e menção de que foi emitido em modalidade de telemedicina.

É esse conjunto que impede que a consulta vire “conversa” e o documento vire “papel sem chão”.

Teletriagem não é consulta: é outro ato, com outro risco e outra documentação

Se você oferece algum tipo de “pré-atendimento”, este é um ponto técnico delicado.

O CFM define teletriagem como ato do médico para avaliação de sintomas a distância para regulação e encaminhamento. E exige que o médico registre que se trata apenas de uma impressão diagnóstica e de gravidade, que não se confunde com consulta médica.

Aqui mora o risco: cobrar como consulta, conduzir como consulta, prescrever como consulta, mas registrar como “triagem”. Em litígio, isso vira contradição interna.

Teletriagem madura tem protocolo, critérios de gravidade, registro de orientação e encaminhamento e, principalmente, prova de que você não “substituiu consulta por triagem”.

Atestados e o Atesta CFM: agora tem identidade, rastreabilidade e obrigação

A partir de 2024, o CFM criou uma camada nova de fiscalização e proteção: o Atesta CFM, instituído como sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos, inclusive ocupacionais, em todo o Brasil, seja digital ou físico.

A resolução do Atesta CFM também traz exigências que muita gente não percebeu:

  • os atestados devem ser emitidos pela plataforma Atesta CFM ou por sistemas integrados a ela;
  • o médico é obrigado a exigir prova de identidade do interessado e os principais dados do documento de identidade devem constar no atestado;
  • mesmo quando for papel, há QR code vinculado ao CRM/UF e o médico deve registrar as informações obrigatórias na plataforma para garantir rastreabilidade.

Por que isso importa na telemedicina? Porque teleconsulta com emissão de atestado sem prova de identidade é o tipo de coisa que vira bomba em denúncia.

O que, na prática, forma o “Checklist Jurídico Mínimo” sem virar checklist

Se eu tivesse que traduzir tudo isso para a rotina do consultório sem cair em lista, eu diria assim:

Você precisa garantir que cada teleatendimento produza três coisas inseparáveis: um registro clínico válido (SRES/prontuário), um consentimento rastreável dentro desse registro e uma cadeia de segurança que sustente autenticidade (NGS2/ICP-Brasil), privacidade (LGPD) e governança (CRM/sede no Brasil/responsável técnico).

Quando qualquer um desses elos está solto, você fica vulnerável. E não é vulnerável “teoricamente”. Fica vulnerável do jeito que dói: em sindicância, em ação judicial, em reclamação de paciente, em auditoria.

Como um sistema de telemedicina bem montado ajuda o consultório a ficar seguro e eficiente

Uma das grandes armadilhas da telemedicina é tentar “colar” ferramentas soltas: agenda em um lugar, vídeo em outro, consentimento em PDF, prescrição em outro portal, prontuário em Word. Isso até funciona… até o dia em que você precisa provar consistência.

Quando a telemedicina está integrada a um sistema de gestão, você ganha duas coisas ao mesmo tempo: eficiência e blindagem.

Na prática, um sistema completo ajuda porque:

  • centraliza teleconsulta e registro em prontuário eletrônico, reduzindo a chance de ficar “sem prova” do que foi feito;
  • organiza o fluxo de consentimento para que ele não vire um arquivo perdido, e sim parte do histórico do paciente;
  • reduz falhas operacionais ao integrar agenda e atendimento, com rastreabilidade de data/horário e continuidade de cuidado;
  • facilita a rotina do consultório ao unificar teleatendimento, histórico e gestão, diminuindo o improviso que costuma gerar risco.

O módulo de Telemedicina do BoaConsulta, integrado a recursos de gestão como agenda e prontuário, vai exatamente nessa direção: tornar a telemedicina uma extensão organizada do consultório, e não um “puxadinho digital” que expõe o médico.

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